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Jurisprudências

TSTAIRR 0100111-80.2022.5.01.0482

Instalacoes, testes e comissionamentos em recurso de revista

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Instalacoes, testes e comissionamentos em recurso de revista
  • Diferença salarial
  • Desvio de função
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Multa convencional por descumprimento de cláusula de cct
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório existente nos autos - mormente a prova oral e documental -, concluiu que ficou comprovado o exercício, pelo reclamante, de atividades típicas de Técnico em Mecânica, não obstante tenha sido formalmente contratado como Mecânico. Demais disso, ficou consignando a confissão da tomadora de serviços, reconhecendo o desempenho de atribuições técnicas, e os documentos emitidos pela empresa que corroboram com o desvio de função. Assim, a decisão do Tribunal Regional não pode ser reexaminada, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CCT. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Cinge-se a controvérsia sobre a interpretação de cláusula da CCT 2020/2021 que prevê aplicação de multa em razão da não protocolização tempestiva do Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O Tribunal Regional consignou que a norma coletiva é expressa ao estabelecer que a penalidade reverte “para cada empregado da empresa”, inexistindo previsão de destinação ao sindicato profissional. Registrou, ainda, que o pagamento da PLR durante o contrato de trabalho não afasta a incidência da multa normativa, porquanto a penalidade decorre do descumprimento da obrigação acessória consistente na formalização e protocolização do programa no prazo convencionado. Assentou que incumbia à reclamada comprovar o cumprimento da exigência normativa, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de juntada do correspondente ACT ou de qualquer documento apto a demonstrar a regular protocolização do programa. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, mantém-se a condenação ao pagamento da multa convencional em favor do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. Por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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