TSTRRAg 20341-86.2020.5.04.0203
Validade: iI –recurso de revista da reclamada –lei nº 13.467/2017 –sumaríssimo –honorários advocatícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Validade
- Justiça gratuita
- Sucumbência recíproca
- Compensação de Jornada
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO –REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de assistência judiciária, mesmo tendo a ação sido proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, restam superadas as disposições das Súmulas 219 e 329 do TST, devendo ser reconhecida a aplicabilidade do § 3º do art. 791-A da CLT que dispõe: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Considerando, então, que um dos pedidos indicados na exordial foi julgado totalmente improcedente (feriados), o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se, todavia, o que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, por ser beneficiário da justiça gratuita e a reclamada, igualmente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e não assistenciais, conforme indicado pelo Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", por contrariedade à Súmula 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho