TSTAg-AIRR 0000264-14.2020.5.06.0005
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente doo TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento dos sócios da Empresa Executada, com esteio no art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT e na Súmula 184 do TST, aplicadas em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, da incompetência da Justiça do Trabalho e da desconsideração da personalidade jurídica. 2. No agravo, os Demandados não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, acrescidos das Súmulas 333 e 459 do TST, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.980,20 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator