STJAgRg no HC 1.042.403
Tráfico de entorpecentes: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação.
3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, sob o argumento de que a quantidade de entorpecente apreendido não configuraria o dolo para o delito de tráfico de entorpecentes, mas sim a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecente apreendido pode configurar o dolo para o delito de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ou se a conduta deve ser enquadrada no artigo 28 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, considerando que a prática do crime de tráfico de entorpecentes foi comprovada com base em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo depoimentos firmes e coerentes dos agentes policiais.
7. As circunstâncias do caso, como a fuga do réu após a prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes na cidade vizinha, reforça a configuração do delito, não sendo possível a reclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A configuração do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pode ser comprovada por elementos concretos extraídos dos autos, incluindo depoimentos de agentes policiais e circunstâncias do caso. 3. A quantidade de entorpecente apreendido, aliada às circunstâncias do caso, pode ser considerada para caracterizar o dolo necessário ao crime de tráfico de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A configuração do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pode ser comprovada por elementos concretos extraídos dos autos, incluindo depoimentos de agentes policiais e circunstâncias do caso. 3. A quantidade de entorpecente apreendido, aliada às circunstâncias do caso, pode ser considerada para caracterizar o dolo necessário ao crime de tráfico de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.