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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 17482-21.2016.5.16.0004

Reclamada: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porque embora tenha transcrito o acórdão de embargos de declaração, não cuidou de transcrever nas razões do recurso de revista a petição de embargos de declaração, de forma a se verificar a ocorrência da alegada omissão. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO TRT. RECLAMANTE CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM MOÇAMBIQUE COMO TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO DO DEMANDANTE POR CONSÓRCIO NO QUAL CONSTOU O NOME DA RECLAMADA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE TRATAM DOS ASPECTOS PROBATÓRIOS DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante, contratado no Brasil para atuar como Técnico de Segurança do Trabalho em Moçambique, e a reclamada, empresa sediada no Brasil. A Corte regional decidiu com base na prova documental que demonstrou a contratação do reclamante por consórcio no qual constou o nome da reclamada – documento que não foi desconstituído por prova em sentido contrário pela demandada. Em suas razões de recurso de revista, a reclamada alega que o Tribunal Regional se equivocou ao reconhecer o vínculo empregatício, pois não houve contratação pela empresa brasileira, mas sim por uma empresa estrangeira. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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