STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 887.751
Operação orador: legislação extravagante
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Operação orador
- Legislação extravagante
- Tráfico de entorpecentes
- Sentença condenatória
- Associação para o tráfico e lavagem de dinheiro
- Dosimetria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO ORADOR. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso ou a remessa dos autos para o STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).