TSTAIRR 1000691-25.2023.5.02.0708
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da produção de provas pelo juízo de primeiro grau
- Dispensa discriminatória
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional não emitiu tese quanto à configuração ou não de nulidade por cerceio do direito de defesa em razão do indeferimento pelo juízo de primeiro grau da produção de provas requeridas pela parte autora. 2. Logo, o recurso não se viabiliza ante a ausência de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n. 297 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator