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Jurisprudências

TSTRR 10383-50.2021.5.15.0069

Fraude em contratação: inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que "a alegação de ilicitude na contratação de empregados da Sierra com finalidade de redução de salário demais obrigações acessórias da relação de emprego não restou evidenciado." 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que houve fraude na contratação, o recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. Em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela ré. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação dos autos, para que constem como recorrentes e recorridos SINDICATO DOS GUINCHEIROS REMOVEDORES DE VEÍCULOS e AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A., retificando-se a capa e demais registros processuais; II - não conhecer do recurso de revista do autor; e III - julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da ré, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Enquadramento Sindical

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