TSTARR 781-02.2010.5.15.0140
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente de agência
- Enquadramento no art. 62, II da CLT
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. Discute-se a implementação dos pressupostos para enquadramento do empregado bancário na exceção ao controle de duração do trabalho prevista no art. 62, II da CLT. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, extrai-se das premissas consignadas no acórdão regional que o reclamante detinha " certos poderes dentro da agência ", a exemplo da liberação de operações de crédito " até certo valor ", além de representação da agência " em reuniões regionais ". 1.4. Portanto, do quadro fático delineado no acórdão, conclui-se que o autor detinha fidúcia diferenciada na estrutura da agência, hipótese que ampara o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT, porém insuficiente para subsunção ao art. 62, II da CLT, que exige amplos poderes de mando e gestação na condução da agência bancária. 1.5. Nesse sentido, o próprio reclamado admite nas razões recursais ser " premissa fática incontroversa " que o recorrido estava submetido a controle de jornada. A alegação de que o aludido controle ocorria apenas para fins de controle de frequência não é capaz de alterar a conclusão jurídica registrada pelo TRT, porquanto descaracteriza os amplos poderes exigidos para o enquadramento no art. 62, II da CLT. 1.6. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. RETIFICAÇÃO DA CTPS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 2.1. Cinge-se a discussão acerca dos efeitos da projeção do aviso prévio na anotação do término do contrato de trabalho em CTPS. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ". Agravo de instrumento conhecimento e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1 Cinge-se a controvérsia a respeito do direito a diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. 1.2. Registro, de início, que a menção de violação da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Complementar nº 101/2001, desacompanhada da indicação de qualquer artigo, inciso ou alínea, é inespecífica, à luz da Súmula nº 221 do TST. 1.3. Superada a questão, a Corte local registrou no acórdão que " o indébito do pagamento correto da indenização rescisória de 40% do FGTS importa em reconhecer que o valor quitado tenha levado em conta o saldo da conta-vinculada do empregado já integrado pela recomposição indicada ". 1.4. Além disso, extrai-se do julgado que, relativamente às diferenças postuladas, " não há [na petição inicial] nenhum raciocínio ou indicação de que o saldo do FGTS utilizado quando da rescisão não corresponderia aquele efetivamente devido ". 1.5. Dessa forma, as premissas registradas no acórdão de que o saldo da conta vinculada já estaria integrado pela recomposição pleiteadas demandaria o reexame do conjunto probatório, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST. 1.6. Não há, portanto, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 e à Súmula 252 do STJ, uma vez o TRT partiu da premissa de inexistência de diferenças. 1.7. Por fim, inviável a o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte trouxe apenas arestos do mesmo Tribunal e de Turmas desta Corte, inservíveis para a demonstração de dissenso pretoriano, à luz do art. 896, "a" da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. 2.1. Discute-se o direito do trabalhador às diferenças de indenização compensatória de 40% do FGTS. 2.2. Emerge do acórdão regional que o reclamante postulou diferenças de FGTS incidentes sobre todas as verbas postuladas, além daquelas relativas aos expurgos inflacionários. Também registrou o TRT que " na causa de pedir não há nenhum raciocínio ou indicação de que o saldo do FGTS utilizado quando da rescisão não corresponderia aquele efetivamente devido ". 2.3. Dessa forma, embora seja do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST), o fundamento adotado pelo TRT para rejeitar o pedido foi o de que nem sequer houve menção sobre a irregularidade dos depósitos do FGTS na petição inicial, de forma que igualmente não haveria falar em diferenças de indenização compensatória. 2.4. Portanto, inexistente causa de pedir sobre ausência dos depósitos regulares do FGTS da contratualidade, presume-se que o pedido formulado na exordial restringiu-se às diferenças de FGTS sobre as verbas postuladas, além das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Recurso de revista não conhecido. 3. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUESSÃO GERAL DO STF. 3.1. Discute-se a natureza jurídica salarial da parcela ajuda alimentação para fins de integração ao salário e condenação da reclamada ao pagamento de reflexos. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 3.4. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a premissa de que o benefício tem origem em norma convencional, e não diretamente o contrato de trabalho. Em razão disso, o acolhimento da alegação de que a parcela foi paga desde a admissão com natureza salarial demandaria a reanálise de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3.5. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 3.6. Por consequência, também não há falar em depósitos de FGTS sobre a parcela. Recurso de revista não conhecido. 4. ADICIONAL ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. INDICAÇÃO INESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 221 DO TST. 4.1. Discute-se a base de cálculo do adicional especial. 4.2. Constata-se, de plano, que a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 221 do TST, uma vez que o reclamante fundamenta o apelo na suposta violação " do art. 457 da CLT ", sem, contudo, especificar se a ofensa é em relação caput ou ao § 1ª do aludido dispositivo legal. 4.3. Assim, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, em que se exige precisão e rigor técnico, não é possível processar o apelo. Recurso de revista não conhecido. 5. COMISSÕES EXTRAFOLHA. REDUÇÃO ILÍCITA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5.1. Discute-se o pagamento de comissões extrafolha, assim como a sua redução ilícita. 5.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a ausência de pagamento de comissões extrafolha, também emergindo que nem sequer foi indicado na petição inicial o valor que teria representado a alegada redução. 5.4. Portanto, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.5. Por consequência, na ausência de comissões pagas por fora, despicienda a discussão acerca da prescrição aplicável à hipótese. Recurso de revista não conhecido. 6. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6.1. Trata-se de discussão acerca dos requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no § 3º do art. 469 da CLT. 6.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que as transferências do reclamante não tiveram caráter provisório, de forma que o acolhimento das alegações recursais demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6.4. Além disso, não há no acórdão regional premissas que sustentem a alegação de que o recorrente tenha sido transferido dez vezes durante o contrato de trabalho, nem tampouco individualização dos períodos e localidades objeto das transferências, incidindo o disposto na Súmula nº 297, I do TST, porquanto não prequestionada a matéria. Recurso de revista não conhecido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 7.1. Discute-se os pressupostos para os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 7.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 7.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 219, I do TST. 7.4. Na hipótese, emerge do acórdão regional que o reclamante não está assistido por advogado constituído pelo sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual o precedente invocado pela parte não se aplica à hipótese ora apreciada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional de Transferência; Anotação / Baixa / Retificação; Prescrição e Decadência; Cargo de Confiança; Expurgos Inflacionários; Outros Adicionais; Ônus da Prova; Honorários Advocatícios