TSTAg-AIRR 1000202-68.2021.5.02.0607
Rito sumaríssimo: incidência de óbice processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Incidência de óbice processual
- Horas extraordinárias
- Ausência de cotejo analítico
- Juros e correção monetária
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbice de natureza processual. Em relação ao tema "horas extraordinárias", a parte recorrente, no seu recurso de revista, não procedeu ao cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais tidos por violados e a decisão regional, não bastando a simples enumeração de artigos, sem vinculação com as argumentações apresentadas. Quanto ao tema "juros e correção monetária", a parte não indicou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco violação à Constituição da República. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária