TSTED-Ag-AIRR 393-52.2020.5.05.0003
Perdão tácito: renúncia à estabilidade gravídica
- Direito do Trabalho
- Perdão tácito
- Renúncia à estabilidade gravídica
- Não ocorrência
- Óbice da súmula 126 do TST
- Gestante
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDÃO TÁCITO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE GRAVÍDICA. Ante a demonstração de omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDÃO TÁCITO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE GRAVÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto probatório, entendeu que restou caracterizado o perdão tácito, bem como não reconheceu a renúncia à estabilidade gravídica por parte da reclamante. O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para sanar omissão e passar ao exame do agravo; e II - negar provimento ao agravo.
Indexação
Gestante