TSTAg-AIRR 1000813-27.2021.5.02.0605
Validade (tema 339 do STF): responsabilidade civil
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Validade (tema 339 do STF)
- Responsabilidade civil
- Enfermeiro
- Doença ocupacional (covid-19 reconhecida no acórdão regional)
- Estabilidade acidentária
- Pensão vitalícia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ESTEIO NA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE (TEMA 339 DO STF). RESPONSABILIDADE CIVIL. ENFERMEIRO. DOENÇA OCUPACIONAL (COVID-19 RECONHECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral no Tema 339, e a deste Tribunal Superior firmaram-se no sentido da higidez constitucional da técnica de fundamentação por remissão (per relationem), não configurando o seu uso negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF). 2. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3. Hipótese em que a decisão monocrática manteve o trancamento do recurso de revista patronal amparada nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de indicação do trecho de prequestionamento quanto ao valor do dano moral). 4. As razões do agravo, todavia, limitaram-se a reiterar a discussão de fundo fático-probatória da causa — insistindo na tese de contágio comunitário por COVID-19, na higidez laborativa do enfermeiro e na ausência de culpa —, deixando de enfrentar os óbices formais intrínsecos e extrínsecos restritivos do apelo extraordinário trabalhista. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora