STJAgRg nos EDcl no REsp 1.877.322
Prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que o agravante foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 17 dias-multa, por infração aos arts. 2º, II, c/c 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do CP.
2. A defesa alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo e justificando a conduta pela dificuldade financeira.
3. O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo da distribuição dos autos a este relator, considerando os marcos interruptivos da prescrição.
III. Razões de decidir
5. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, interrompe a prescrição, conforme entendimento do STF e do STJ.
6. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, evitando recursos meramente protelatórios.
7. No caso, o prazo prescricional de 3 anos foi ultrapassado desde o último marco interruptivo, sem outra causa interruptiva até o presente exame, resultando na prescrição da pretensão punitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental julgado prejudicado pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório, mesmo confirmatório, interrompe a prescrição. 2. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre se ultrapassado o prazo prescricional sem nova causa interruptiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/8/2022.
Tese
"1. O acórdão condenatório, mesmo confirmatório, interrompe a prescrição. 2. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre se ultrapassado o prazo prescricional sem nova causa interruptiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.