TSTAg-AIRR 0000914-37.2022.5.12.0001
Procedimento sumaríssimo: utilização da técnica de decisão “per relationem”
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Utilização da técnica de decisão “per relationem”
- Nulidade
- Não ocorrência
- Terceirização de serviços de restaurante em unidade hoteleira
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE DECISÃO “PER RELATIONEM”. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURANTE EM UNIDADE HOTELEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVADA INGERÊNCIA DA 2ª RÉ SOBRE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA 1ª RÉ, INCLUSIVE COM A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS COMO CONDIÇÃO AO RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a situação fática delineada no acórdão regional deve ser considerada como terceirização de serviços em ordem a atrair a responsabilidade subsidiária do respectivo tomador, nos termos da Súmula nº 331 do TST e da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ou se o contrato analisado seria meramente uma locação onerosa de espaço dentro do hotel, o que afastaria qualquer possibilidade de responsabilização da segunda ré. 2. No exame da matéria, o Tribunal Regional apontou que a primeira (restaurante/buffet) e a segunda (administração do hotel) rés firmaram um contrato de convênio por intermédio do qual houve a terceirização dos serviços de restaurante no âmbito do hotel. Nesse sentido, o acórdão regional registra, dentre outros aspectos, que “ambas definiriam os cardápios em comum acordo; que "Os serviços prestados pela RM serão objeto da mais irrestrita fiscalização por parte da JIAH [...]" e que "O pagamento do repasse à RM pela JIAH ficará condicionado à comprovação, por parte da RM, da quitação das suas obrigações trabalhistas, no concernente ao mês anterior ao do respectivo pagamento, [...]”. Ressalta que “o instrumento de convênio firmado entre a primeira e segunda rés demonstra que esta gerenciava e fiscalizava diretamente os serviços prestados pela primeira ré, evidenciando a existência de típica terceirização de serviços”. Concluiu que “A terceirização dos serviços do restaurante é uma opção administrativa da segunda ré, não a isentando da responsabilidade subsidiária prevista em lei”. 3. Verifica-se, portanto, que, no caso concreto, havia a efetiva terceirização de serviços com aspectos que demonstram “irrestrita fiscalização” da segunda ré em relação aos serviços oferecidos pela primeira (inclusive no que se refere à quitação de obrigações trabalhistas como condição para que a primeira ré recebesse seus pagamentos mensais). 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, em especial de que a situação envolveria um mero contrato civil de locação de espaço, demandaria imprescindível novo exame do acervo fático-probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A segunda ré (ora agravante) apenas exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela autora em contraminuta. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator