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Jurisprudências

TSTRRAg 0020356-80.2015.5.04.0025

Adicionais de insalubridade e periculosidade: cumulação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Cumulação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Este é o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 17 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso concreto, a decisão regional está em consonância com a tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Incide, portanto, o óbice processual do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. PROVIMENTO. I. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, pacificou-se serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. II. No caso vertente, como a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos preconizados na lei que regula a matéria (Lei nº 5.584/70) e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 26 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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