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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001057-67.2022.5.17.0007

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Cumpre destacar que a conclusão do Regional, de que “não se pode extrair da expressão ‘quando necessário’ que a norma empresarial pretendeu excluir do seu âmbito de incidência a habitualidade ao carregar e descarregar o caminhão”, adveio da análise da norma interna da empresa, a qual descreve as atividades/responsabilidades da função de Operador de Empilhadeira. E, segundo registro feito pelo TRT, “depreende-se da norma interna da empresa que as tarefas de organização da carga, bem como de carregamento e descarregamento de caminhão são inerentes à função de Operador de Empilhadeira, não estipulando restrições quanto à frequência na execução de tais tarefas”. Ademais, da leitura do acórdão regional, constata-se que, para determinar que, no caso, “não se verifica alteração contratual a ensejar o acréscimo salarial pretendido, já que as atividades laborativas executadas pelo reclamante são compatíveis com a função de Operador de Empilhadeira por ele exercida”, o TRT analisou os depoimentos prestados pelas testemunhas. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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