TSTEDCiv-AIRR 1000796-63.2023.5.02.0041
Fraude à execução: defeito de transcrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Defeito de transcrição
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
- Atos executórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido do desprovimento do agravo de instrumento, em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a transcrever integralidade do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, o que não traduz o necessário cotejo analítico de teses, essencial à análise da admissibilidade do recurso de revista. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios