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Jurisprudências

TSTAIRR 0100973-68.2022.5.01.0056

Execução: legitimidade ativa do sindicato autor

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Legitimidade ativa do sindicato autor
  • Inépcia da inicial
  • Distinguishing
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
  • Todavia, no presente caso necessário aplicar o devido distinguishing

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De fato a jurisprudência desta Corte, segundo diretriz delineada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral), é no sentido de que o art. 8º, III da Constituição da República autoriza, de forma ampla, a legitimidade dos sindicatos para ajuizarem reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual, atuando na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, por ele representada, o que incluí o pagamento de horas extras decorrentes do não enquadramento no cargo de confiança. A existência de situações específicas de cada empregado não tem o condão de afastar a legitimidade do sindicato de atuar como substituto processual. Todavia, no presente caso necessário aplicar o devido distinguishing. Não obstante a parte em seu recurso alegue a legitimidade do sindicato, as razões de decidir do acórdão demonstram que o Regional considerou outras peculiaridades do feito para decidir pela manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito. Considerou o Regional não ter o sindicato autor preenchido os requisitos para processamento da petição inicial, tendo em vista que, mesmo após ser intimado para suprir as irregularidades constatadas, quedou-se inerte, o que justificaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, ainda que por motivo diverso daquele consignado na sentença. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento, julgar prejudicada a analise da transcendência, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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