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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010980-84.2022.5.03.0144

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP DENTRO DO LAPSO TEMPORAL LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 E SÚMULA Nº 245 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante a atual jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no entendimento de todas as suas turmas, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso. Não juntada tal certidão dentro do prazo legal para interposição do recurso, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de preparo. Inteligência do disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01 de 16/10/2019 e na Súmula nº 245 do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que, ao interpor o recurso ordinário, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. III. Configurada, assim, a deserção do recurso ordinário. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a entrada em vigor do referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. De igual modo, não há falar em concessão de prazo para a correção de vício na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se cuida de insuficiência de preparo, mas de sua ausência. IV. Registre-se, ainda, que a deserção está mantida em razão da falta de apresentação tempestiva da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, e não pela mera inexistência de comprovação de registro da apólice. V. Nesse cenário, não merece reforma a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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