TSTAg-RRAg 0010973-66.2023.5.03.0012
Multa do art. 477, §8º, da CLT: o Regional entendeu indevida a cominação da multa do art. 477, §8º, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Cada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O Regional entendeu indevida a cominação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Registrou que "as verbas rescisórias do autor foram pagas a tempo e a modo, sendo certo que não foram deferidas sequer diferenças de verbas rescisórias, mas apenas reflexos de outras parcelas nas verbas resilitórias". Conclusão diversa ensejaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito desta Corte, ante o que preconiza a Súmula 126 do TST. cada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator