TSTAg-RR 100459-71.2021.5.01.0082
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993 . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993 . A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional vinculou a supressão da condenação à eficácia dos procedimentos fiscalizatórios, bem como ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do seu Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Ônus da Prova