TSTAg-ROT 0016893-26.2025.5.16.0000
Execução definitiva: liberação de valores penhorados em favor do exequente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução definitiva
- Liberação de valores penhorados em favor do exequente
- Existência de meio processual próprio
- Inadequação da via mandamental
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a liberação de valores penhorados. A controvérsia instaurada no “mandamus” diz respeito à legalidade de ato judicial que, em execução definitiva, determinou a liberação ao exequente de valores objeto de constrição. Não se sustenta a alegação de que teria sido obstada a oposição de embargos à execução, tampouco a tese de que o levantamento das quantias bloqueadas dependeria da prévia garantia integral do juízo. De todo modo, eventual insurgência contra a constrição patrimonial ou contra a liberação dos valores pode ser deduzida nos próprios autos da execução, mediante o recurso cabível, circunstância que afasta a utilização excepcional do mandado de segurança. Ausentes teratologia, ilegalidade manifesta ou risco grave e iminente capaz de justificar a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST, impõe-se reconhecer a inadequação da via mandamental, ante a existência de instrumento processual próprio para impugnar o ato apontado como coator. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora