TSTAg-ED-AIRR 458-32.2016.5.05.0021
Alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1ª-a, i, da CLT
- Manutenção da decisão agravada com acréscimo de fundamentação
- TRT estaria tratando desigualmente empregados na mesma condição
- Insistiu no argumento de que o eg
- CERB, Sociedade de economia mista
- Talvez por esta peculiaridade dos Correios, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA, POR FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DESPEDIDA. EQUÍVOCO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA EM RELAÇÃO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1ª-A, IV, DA CLT. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista no sentido de que, em relação à negativa de prestação jurisdicional, foi descumprido o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e, quanto à pretensão de nulidade da despedida imotivada, foi descumprido o inciso I do mesmo dispositivo legal. II. Tem razão a parte reclamante com relação ao cumprimento do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT quanto à negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, ainda que no início das razões recursais, mas dentro do mesmo tópico da matéria, a recorrente apresentou os trechos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão regional, passando em seguida a argumentar com as violações indicadas. III. Reconhecido o equívoco no exame de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, deve o agravo interno ser provido, passando de imediato à análise do agravo de instrumento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1ª-A, IV, DA CLT. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA, POR FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DESPEDIDA –CONTRATAÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO PERÍODO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 –INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT - DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1ª-A, I, DA CLT - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. I. Nos dois tópicos do recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de motivação da dispensa, a questão de fundo é definir a aplicação ou não do art. 19 do ADCT para efeito de consagrar a estabilidade excepcional nele prevista aos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, no caso a empresa reclamada Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia –CERB. II. Por isto e porque o fundamento para resolução dos dois temas é indissociável, serão analisados de forma conjunta. III. Acerca da negativa de prestação jurisdicional , a parte obreira alegou que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o fato de a autora ter sido contratada em 06/10/1981, quando não era exigida a realização do concurso público; a Constituição da República foi promulgada em 05/10/1988 e aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, sem concurso público, mas que continuaram no exercício de suas funções até 05/10/1988, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT); e a equivocada não aplicação pelo julgado regional do precedente firmado pelo e. STF no julgamento do RE 589998/PI, no qual a Suprema Corte definiu a necessidade de motivação da dispensa de empregado público que fora contratado mediante concurso público, mas que, naquele caso, envolve empregado admitido em 12/12/1972 e dispensado sem motivação em 08/10/2001, de modo que ao utilizar a decisão do e. STF para não reconhecer o direito à motivação da dispensa da reclamante, o eg. TRT estaria tratando desigualmente empregados na mesma condição. IV. Quanto à nulidade da dispensa imotivada , alegou que " o RE 589998/PI não decidiu pela motivação da dispensa dos empregados públicos contratados após prévio concurso público, pelo contrário! a situação fática analisada no referido precedente judicial era a de empregado público admitido anteriormente a exigência constitucional da CF/88 ". Insistiu no argumento de que o eg. TRT " criou uma diferenciação na categoria dos empregados públicos inexistente no precedente judicial RE 589998/PI ", ao não aplicar à reclamante destes autos o entendimento daquele julgado do STF em que se teria consagrado a necessidade de motivação da despedida de empregado protegido pelo art. 19 do ADCT. V. Constata-se que a intenção dos embargos de declaração da autora interpostos em face do acórdão regional, de obter tese sobre a aplicação do decidido no RE 589998/PI por isonomia da reclamante destes autos com o daquela ação, não se destaca da pretensão de auferir a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT como garantia de motivação da dispensa, a torná-la nula, matéria do tema de mérito. VI. Não obstante a relação base do caso do RE 589.998/PI pareça de fato dizer respeito a empregado público admitido sem prévia aprovação em concurso público no período que antecede os cinco anos anteriores do advento da CRFB/88 e que o e. STF tenha lhe assegurado a estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, a decisão do RE 589.998/PI tratou de conferir a exigência de motivação da dispensa a empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT, cuja natureza jurídica é equiparada à da Fazenda Pública, situação que não é a mesma da parte reclamada nestes autos: Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, Sociedade de economia mista. VII . Talvez por esta peculiaridade dos Correios, o e. STF tenha conferido distinção de tratamento ao reclamante daquela ação, posto que, quando resolve situações de meras empresas públicas e ou sociedades de economia mista, caso da reclamada destes autos, a Suprema Corte afasta a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT reconhecendo válida a dispensa imotivada de empregados admitidos sem aprovação em concurso público no período que antecedeu os cinco anos anteriores à promulgação da CRFB/88. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta c. Corte Superior. VIII. Extrai-se deste contexto, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que, embora tenha respondido tão somente que a autora não foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público e sua situação não se adequa ao decidido no RE 589998/PI, o eg. TRT conferiu a correta e completa prestação jurisdicional ao caso concreto, tanto porque a natureza jurídica distinta dos Correios impõe tratamento diferenciado a seus empregados não aplicável aos das meras empresas públicas e sociedades de economia mista como é a reclamada destes autos, como também, e por isso mesmo, a norma do art. 19 do ADCT não se aplica à parte autora, posto que direcionada a servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas, e não a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista como pretende a parte obreira, de modo que despicienda a manifestação requerida ao TRT em embargos de declaração, a tornar ilesos os arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 459 do CPC. IX. Assim, em relação à necessidade de motivação da dispensa , não vinga a pretensão de aplicação da decisão do RE589998/PI tão só por se tratar o reclamante daqueles autos e a destes de empregados de empresa pública e ou sociedade de economia mista, haja vista que a necessidade de motivação da dispensa definida no julgado do STF considerou a natureza jurídica da ECT, diversa da empresa reclamada destes autos (CERB), elevando distinção que afasta a isonomia de tratamento pretendida pela parte obreira. X. E, ainda, deve ser mantido o fundamento do r. despacho denegatório, de que a matéria relativa à nulidade da dispensa está apartada em capítulo próprio do recurso de revista, sem nenhuma transcrição conforme exige o inciso I do § 1º-A do art. 886 da CLT, acrescentando-se como óbice ao processamento do recurso de revista a consonância do v. acórdão recorrido ao entendimento firmado na jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que a estabilidade do art. 19 do ADCT não incide sobre a reclamante a fim de lhe garantir o direito à motivação da dispensa, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT para obstaculizar o processamento do recurso denegado. XI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, passar de imediato ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Negativa de Prestação Jurisdicional