TSTAIRR 1001623-39.2022.5.02.0064
Inverte-se a ordem de julgamento, diante da prejudicialidade da matéria abordada no recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Bem como das consequências jurídicas daí decorrentes
Ementa
INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso em tela, o reclamante suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem ficou silente quanto aos seguintes pontos: a) que as normas coletivas utilizadas como fundamento pelo acórdão preveem a redução do intervalo intrajornada apenas em situações excepcionais e eventuais, o que não ocorreu, pois o autor usufruía habitualmente de forma parcial do intervalo, realizando refeições no carro-forte, configurando descumprimento das CCT´s; b) que, por ter sido o contrato firmado antes da Reforma Trabalhista, são inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, invocando os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da irredutibilidade salarial, bem como o direito ao intervalo integral previsto no art. 71 da CLT e na Súmula 437, I, do TST. Também alega omissão do Tribunal Regional em relação à dupla consequência que a concessão parcial do intervalo intrajornada gera: o pagamento do período correspondente como hora extra e seu cômputo na jornada de trabalho para fins de sobrejornada, conforme a parte final da Súmula nº 437, I, do TST. Sustenta ainda que, no caso concreto, houve excesso de jornada, o qual deve ser remunerado como hora extra, independentemente do pagamento do próprio intervalo. No que se refere à alegação de que as normas coletivas invocadas no acórdão previam a redução do intervalo intrajornada apenas em situações excepcionais e eventuais – o que o autor afirmou não verificado no caso, pois habitualmente usufruía de forma parcial do intervalo, realizando suas refeições no carro-forte, em descumprimento às CCTs da categoria - constata-se que o Regional não se pronunciou sobre o ponto, muito embora instado por meio de embargos de declaração. De fato, a Corte de origem afirmou que a redução do intervalo intrajornada estava prevista em normas coletivas, limitando-se a apontar genericamente que “há que se considerar que a referida redução estava respaldada por negociação coletiva, consoante se depreende da cláusula 27ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, por exemplo, cuja redação foi renovada nos instrumentos posteriores”. Destaca-se que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, ao deixar de esclarecer o teor e o período de vigência das normas coletivas que previram a redução do intervalo intrajornada e de apreciar expressamente a alegação do reclamante de que, embora tais instrumentos previssem a redução apenas em situações excepcionais e eventuais, a diminuição do intervalo ocorria de forma habitual no caso concreto, o Tribunal de origem obstou a aferição de sua validade e legalidade – bem como das consequências jurídicas daí decorrentes – por esta Corte Superior, à luz do decidido no Tema 23 da Tabela de IRRR. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Considerando que o Recurso de Revista foi provido, fica prejudicada a análise do Agravo de Instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento no qual se manifeste, de modo específico, sobre o conteúdo e o período de vigência das normas coletivas que autorizaram a redução do intervalo intrajornada, bem como aprecie expressamente a alegação do reclamante de que, embora tais instrumentos previssem a redução apenas em situações excepcionais e eventuais, a diminuição do intervalo ocorria de forma habitual no caso concreto, conferindo-lhe o enquadramento jurídico que entender de direito; (II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator