TSTAg-AIRR 1000398-88.2025.5.02.0060
Reconhecimento de vínculo empregatício: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Verbas rescisórias
- Apelo que não ataca o fundamento da decisão monocrática recorrida
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - VERBAS RESCISÓRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO NÃO ATENDIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo não conhecido. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. EXAME PREJUDICADO. A manutenção de óbice processual, que inviabiliza o ingresso no mérito recursal, torna prejudicada a análise do pedido de sobrestamento do feito. Pedido julgado prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e julgar prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator