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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.121.178

Contrato de mútuo firmado com entidade fechada de previdência complementar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

2. A decisão recorrida considerou que, em casos de sucessivas renovações contratuais, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do último contrato, conforme jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações revisionais de contrato bancário com sucessivas renovações, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato ou da última contratação renovada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado.

5. A decisão agravada observou essa diretriz e deve ser mantida pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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