Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000828-39.2023.5.02.0374

Benefícios da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé
  • Compatibilidade
  • Inaplicabilidade da súmula nº 218/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218/TST. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218/TST. 1. Esta Egrégia 3ª Turma tem compreendido pelo afastamento da Súmula nº 218 do TST em casos de atinentes à apreciação da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa física. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Súmula 463, I/TST, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 3. Por outro lado, a condenação por litigância de má-fé, (arts. 17 e 18 do CPC/1973 e 80 e 81 do CPC/2015), por se tratar de norma punitiva, deve ser interpretada restritivamente, não havendo nesses dispositivos nenhuma previsão acerca do benefício da Justiça Gratuita pretendido. Neste aspecto, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção do benefício da Justiça gratuita. Precedentes. 4. No caso, constata-se que efetivamente a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez que houve declaração de que não havia condições de arcar com os custos do processo, com presunção de veracidade, consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e a Súmula 463, I/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a reclamante o benefício da justiça gratuita, e, isentá-la do pagamento de custas processuais. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.