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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001595-98.2018.5.02.0068

Base de cálculo das horas extras: intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual foram considerados corretos os cálculos homologados. Registrou que " o adicional de insalubridade deve fazer parte da base de cálculo das horas extras, por ter natureza salarial, consoante entendimento cristalizado na Súmula 264, do C. TST. ". Quanto ao cálculo do intervalo intrajornada, refutou a aplicação da Súmula 366 do TST, consignando que " os cálculos periciais estão de acordo com a coisa julgada, e o verbete sumular destacado pela agravante, que sequer foi mencionado no julgado, não possui o alcance ambicionado, eis que aplicável aos horários de início e término da jornada de trabalho, não se prestando ao controle da hora intervalar .". Não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e XXXVI, da CF, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, a parte busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, §10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (artigo 790-B da CLT), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federais apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Feriado em Dobro

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