TSTAg-AIRR 0000364-19.2023.5.14.0141
Execução: compensação de créditos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de créditos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO REGIONAL, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, 5º, INCISOS XXII, LIV E LV E 18, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, por ocasião do julgamento do agravo de petição, manteve o indeferimento do pedido de compensação de créditos, ao argumento de que “os cálculos homologados tiveram por base a coisa julgada material que se constitui em título judicial, inclusive os juros, dele não podendo afastar-se, sob pena de violação à garantia constitucional de respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI)”. Diante desse cenário, depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigos 1º, 5º, incisos XXII, LIV e LV e 18, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator