STJAgInt no AREsp 3.222.993
Responsabilidade solidária: aplicação de lei municipal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Responsabilidade solidária
- Aplicação de lei municipal
- Revisão
- Impossibilidade
- Aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA LOTEADOR, SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR E O MUNICÍPIO, COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - Lei Municipal n. 2.961/1998, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.