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Jurisprudências

TSTRRAg 1000152-69.2016.5.02.0008

Remuneração: comissões

  • Direito do Trabalho
  • Remuneração
  • Comissões
  • Base de cálculo
  • Diferenças
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Duração do trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, ao analisar o conteúdo fático-probatório, definiu que a reclamada comprovou por meio dos documentos juntados que o cálculo da remuneração variável não previa a incidência sobre o valor bruto das vendas. Ademais, consignou também que " a testemunha trazida pela autora confirmou a tese defensiva de que o cálculo naquele período inicial, até julho de 2012, sempre foi efetuado de forma que a comissão incidisse sobre o líquido das vendas" . No presente caso, o Regional manteve a sentença, porquanto não se comprovou que os critérios utilizados pela reclamada para os cálculos das comissões fossem diferentes do estabelecido. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, visto que, para se confrontar o acórdão regional com os argumentos autorais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pelo aludido verbete. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A partir do exame das provas produzidas nos autos, o Regional consignou ter a reclamada comprovado que a reclamante enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT e que "as testemunhas trazidas em uníssono referiram que a autora possuía subordinados e alto poder decisório seja enquanto gerente regional ou nacional. A reclamante não estava submetida a controle de horário, razão pela qual não são devidas horas extras, adicional noturno e intervalos". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ORegional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao analisar os atos constitutivos da reclamada constatou que seu objeto social abrange "a fabricação e comercialização de produtos de cerâmica em geral. Portanto, consideram-se inaplicáveis as CCTS colacionadas pela autora firmadas pela Fecomércio, uma vez que para o fim de enquadramento sindical prevalece a atividade preponderante da empresa empregadora". O recurso de revista não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Verifica-se, no caso, que a decisão do Regional está em consonância com firme entendimento desta Corte, no sentido de que oenquadramento sindicalse dá, em regra, pelaatividade preponderantedo empregador. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SUPRESSÃO DAS COMISSÕES. ALTERAÇÃO LESIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Inviável o conhecimento do presente recurso, porquanto se encontra desfundamentado à luz do art. 1.010, II, do CPC. Na decisão denegatória, o Regional consignou expressamente que não se verificou ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. Todavia, a tese recursal é de que não existem os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, matérias estranhas à decisão recorrida. Porém, na decisão de admissibilidade não há qualquer menção à Súmula 126 e o recurso tampouco foi obstaculizado sob a ótica da divergência jurisprudencial relativa à aludida Súmula 333. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida. Logo, o apelo atrai a incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional determinou que "a correção monetária será feita pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TRD), exceto em relação ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, no qual a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e está em aparente violação do artigo 879, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência quanto aos temas "Remuneração. Comissões. Base de cálculo. Diferenças. súmula 126 do TST." e "Duração do trabalho. Horas extras. Função de confiança. Súmula 126 do TST." e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) não conhecer do recurso de revista da reclamante com relação ao tema "Enquadramento Sindical. Atividade preponderante da reclamada", por ausência de transcendência; III) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência no que tange ao tema "Supressão das comissões. Alteração lesiva" e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Índice de atualização dos débitos trabalhistas"; V) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; VI) conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Comissão; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Cargo de Confiança

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