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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001721-27.2023.5.02.0084

A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamada
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ressalva precisa e fundamentada
  • Jornada reduzida para o trabalho de telefonista
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. II. Ocorre que, no caso dos autos, há ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação. Assim sendo, por se tratar de hipótese enquadrada no art. 324, § 1º, do CPC, a condenação da reclamada não deve se limitar ao valor fixado no pedido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA REDUZIDA PARA O TRABALHO DE TELEFONISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRINCIPAL ATIVIDADE DA RECLAMANTE ERA REALIZAVA POR MEIO DE TELEFONE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Colegiado de origem, com arrimo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “a reclamante não produziu prova de que sua principal atividade era realizada por meio de telefone”. Nesse passo, o processamento do recurso de revista, a fim de que seja aplicada à parte reclamante a jornada do art. 227 da CLT, na esteira da Súmula 178/TST, encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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