TSTAg-AIRR 620-57.2022.5.20.0002
Rescisão indireta: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Indenização por danos morais
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, mas investem contra uma suposta ausência de impugnação dos temas, que não constou das razões da decisão recorrida . Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.