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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000374-66.2023.5.06.0018

Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento
  • Transcreve arestos
  • Não foi apresentada contraminuta

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR – 0000374-66.2023.5.06.0018, em que é AGRAVANTE FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e é AGRAVADA JESSICA DA SILVA PEREIRA. Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Aloysio Corrêa da Veiga, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento. Alega que na condição de microempresa impactada economicamente pela pandemia, apresentou documentação e declaração de hipossuficiência, o que atrairia o benefício da justiça gratuita e, por consequência, a inexigibilidade do preparo recursal. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República, 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, 99, §7º, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Súmula n.º 481 do STJ e às Orientações Jurisprudenciais 269 e 304 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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