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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010459-52.2021.5.03.0055

Valor da indenização por dano moral: condições precárias de higiene nas instalações de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO. Constatada possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a sentença que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral em hipótese em que se comprovaram as condições degradantes do ambiente de trabalho. 2. Considerando que a controvérsia refere-se ao quantum indenizatório a título de danos morais, salienta-se que A SDI-1 desta Corte já estabeleceu que, "quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador" (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT 9/1/2012). Todavia, esta Corte excepciona as hipóteses em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes, ou excessivamente módicos. 3. Com efeito, depreendem-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que restaram comprovadas as condições degradantes do ambiente de trabalho relacionadas, principalmente, à higiene das instalações de trabalho. 4. Há de se ressaltar que na 110ª Conferência Internacional do Trabalho (2022), se adotou resolução específica para adicionar ao rol de direitos fundamentais da OIT o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre, portanto, de violências. Nesse ensejo, reconheceu-se o caráter fundamental das Convenções nº 155 e 187 da OIT, sendo que a primeira fora ratificada pelo Brasil. De qualquer modo, a partir do posicionamento da Conferência de 2022, os membros que constituem a OIT se comprometem a promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, independentemente do nível do desenvolvimento econômico e de terem ou não ratificado as Convenções relevantes. Dessa forma, tem-se que as condições de trabalho degradantes que foram comprovadas nos autos representam afronta que merecem repreensão de maior grau, por representar dano a um direito fundamental do trabalho. Ademais, o valor mostra-se aquém das quantias fixadas em casos semelhantes. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização estabelecida pelo Regional, a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais parâmetros condenatórios. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

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