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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000684-92.2023.5.14.0004

Pessoa jurídica: benefício da justiça gratuita

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Pessoa jurídica
  • Benefício da justiça gratuita
  • Não concessão
  • Insuficiência financeira não comprovada

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONCESSÃO – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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