TSTED-AIRR 235340-96.1988.5.01.0031
Alegação de inexigibilidade do título executivo judicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de inexigibilidade do título executivo judicial
- Irretroatividade
- Impossibilidade
- Não se justifica, pois, o exercício do juízo de retratação
- Salário / Diferença Salarial
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 884 DA CLT E 741, II, DO CPC, INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24.8.2001. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante alega a inexigibilidade do título executivo, porquanto fundado na aplicação da Lei n. 1.016, de 1.7.87, do Município do Rio de Janeiro, reconhecidamente inconstitucional ao julgamento do RE 145018 (Relator Min. MOREIRA ALVES, DJ 10-09-1993). 2. Não obstante o presente feito tenha permanecido sobrestado e retornado a esta Primeira Turma em razão da Repercussão Geral reconhecida no RE 611503 (Tema 360), consta-se a ausência de aderência estrita a autorizar a aplicação da tese firmada no referido precedente. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 487 do STJ) a nova redação do § 5º do artigo 884 da CLT e do art. 741, II, do CPC, incluídos pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001, somente alcança as decisões que não haviam transitado em julgado até a vigência da mencionada MP. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, é firme no sentido de que "a discussão referente ao marco temporal de validade da norma processual (art. 741, parágrafo único, do CPC/73) –que regula a inexigibilidade do título executivo – revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal" (ARE 1234293, Relator Min. EDSON FACHIN, Publicação: 02/10/2020). 5. No caso em apreço, a decisão exequenda transitou em julgado em 29.10.1996 (fl. 1275), muito antes, portanto, do advento da Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001. Não se justifica, pois, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Juros; Ofensa à Coisa Julgada