TSTRO 185-06.2014.5.08.0000
Apreciação sob o enfoque do código anterior: extinção do processo sem resolução do mérito
- Direito do Trabalho
- Apreciação sob o enfoque do código anterior
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Prazo
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO CÓDIGO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Belém-PA, do TRT da 8ªRegião. A r. sentença, porém, foi substituída por acordão regional em sede de agravo de petição, no qual se apreciou o mérito da controvérsia, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). Configura-se a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença, uma vez que operado o efeito substitutivo pelo acórdão da Terceira Turma do TRT-8 em sede de agravo de petição. Ademais, esta Subseção possui entendimento consolidado de que as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não permitem a alteração da petição inicial para modificar o alvo da ação. Isso ocorre porque a garantia introduzida pelo art. 968, § 5º, do CPC/2015, que permite essa modificação, não existia no código anterior. Ante o exposto, e em razão da impossibilidade jurídica do pedido, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e extinto de ofício o processo, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Indexação
Prazo; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens