TSTAg-AIRR 0000944-53.2022.5.19.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral
- Valor da indenização
- Não é o caso dos autos
- Assédio moral coletivo, não se afigura exagerado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 67.086,60 (sessenta e sete mil, oitenta e seis reais e sessenta centavos) em razão de assédio institucional – assédio moral coletivo, não se afigura exagerado. Saliente-se que o TRT de origem proveu o recurso ordinário da reclamante para majorar o valor do dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, além da gravidade do dano causado e a intensidade do sofrimento infligido à vítima. Posteriormente, no entanto, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, o TRT de origem limitou o valor da indenização a R$ 67.086,60 (sessenta e sete mil, oitenta e seis reais e sessenta centavos), em razão da adstrição ao pedido, visando evitar a ocorrência de julgamento “ultra petita”. A condenação, no caso dos autos, foi fixada dentro de um critério razoável, porque observou elementos indispensáveis, quais sejam, a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, além da gravidade do dano causado e a intensidade do sofrimento infligido à vítima. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora