TSTRR 1721-05.2012.5.09.0094
Responsabilidade solidária: nulidade do contrato temporário
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária
- Nulidade do contrato temporário
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (ECT) quanto à responsabilidade solidária que lhe foi atribuída em decorrência da nulidade do contrato temporário celebrado entre as reclamadas, na medida em que a recorrente não logrou comprovar a observância dos requisitos legais necessários à validade da contratação temporária. Evidente, portanto, que a presente hipótese não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.118), tampouco há falar em inobservância do referido precedente, na medida em que a condenação solidária do ente público não foi automática, mas decorreu da conduta ilícita constatada no caso dos autos, nos moldes do art. 942 do CC. Diante do exposto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária