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Jurisprudências

TSTRR 0020352-56.2023.5.04.0512

Intervalo intrajornada e interjornadas: concessão parcial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Consignou ainda que as disposições da Lei 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que “As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista”, com ressalva de entendimento pessoal deste relator. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao determinar a apuração dos intervalos intrajornada e interjornadas pelo teor do que dispunha o art. 71, § 4º, da CLT, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, decidiu em desconformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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