TSTAg-RE-Ag-AIRR 0020479-07.2017.5.04.0511
Horas extraordinárias: equiparação salarial aplicação do tema 181 do ementário de repercussão geral do STF
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas extraordinárias
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Ausência de repercussão geral
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Temas 181 e 188 do STF). No tocante às horas extras e à equiparação salarial, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 desta Corte superior - necessidade de reexame de fatos e provas. Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Quanto ao benefício da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal, ao incluir o Tema 188 no ementário temático de Repercussão Geral daquela Corte (leading case AI nº 759421), transitado em julgado em 09/12/2009, rechaçou a repercussão geral da matéria, tendo firmado a seguinte tese: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 6 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST