TSTAg-AIRR 0100480-67.2022.5.01.0064
Deserção do recurso ordinário: decisão unipessoal agravada fundamentada no descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de insurgência contra o referido fundamento no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO FUNDAMENTO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento ao fundamento principal de que o recurso de revista de revista não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constando que “verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. III. Nas razões do agravo interno, a parte não impugna referido fundamento, tendo se limitado a alegar a inaplicabilidade da Súmula nº 218 do TST, fundamento, todavia, estranho à decisão agravada. IV. Portanto, está ausente a dialética recursal. V. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator