TSTAg-AIRR 0000293-30.2021.5.06.0005
Horas extras: intervalo interjonadas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjonadas
- Indenização por dano moral
- Justa causa-falta grave
- Adicional de periculosidade
- Tempo de espera como efetivo trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA-FALTA GRAVE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE ESPERA COMO EFETIVO TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que no agravo de instrumento a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho de admissibilidade, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade. 2. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIÁRIAS DE VIAGEM. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Observa-se que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, uma vez que não se verifica nas razões do Recurso de Revista indicação de dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, contrariedade à orientação jurisprudencial ou à súmula desta Corte superior, tampouco à Súmula Vinculante do STF. 2. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator