TSTAg-AIRR 1000019-26.2023.5.02.0705
Cargo de gestão: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Horas extras
- Enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT
- Não caracterização
- E os exercentes de cargos de gestão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que “os coordenadores estavam subordinados ao gerente e que este era o responsável pela loja”. Anotou que não restou evidenciado o exercício de atividades de gestão, porquanto “a função de coordenador se caracteriza como de média fidúcia, não indicando o exercício de poderes de gestão ou atuação como do empregador, ‘longa manus’ posto que não era autoridade máxima no estabelecimento”. Consignou que havia de 2 a 4 coordenadores em cada loja, todos subordinados ao gerente. Concluiu que o Reclamante, na condição de coordenador, não estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator