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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010153-88.2017.5.03.0034

Ausência de exercício de cargo de confiança (súmula nº 102, VI, do TST)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 FUNÇÕES DE "CAIXA", "CAIXA EXECUTIVO" E "CAIXA PV". AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA Nº 102, VI, DO TST). VEDAÇÃO EXPRESSA DE CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" NO REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 060). INAPLICABILIDADE Foi negado provimento ao agravo mantendo-se a decisão monocrática, em que se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte omissão no julgado quanto à vedação de cumulação das parcelas quebra de caixa e gratificação de função em normativo interno da empresa, o qual deve ser interpretado restritivamente. Inicialmente cumpre ressaltar que, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 89 da Tabela de IRR: "É devida a percepção cumulada do adicional de ‘quebra de caixa’ com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal? Havendo disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, em que hipóteses terá aplicabilidade?” O TRT registrou o teor da norma interna (RH 060) que dispõe, no seu item 3.5.3, que "é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança." Entendeu que "a gratificação de função remunera exclusivamente a função de confiança, não impedindo a percepção da quebra de caixa, que tem natureza jurídica diversa”. De fato, esta Corte entende ser possível a cumulação da "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da CEF porque têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. Excetuam-se somente os casos em que há norma interna da reclamada vedando expressamente a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Além disso, foi registrado no acórdão embargado que: a) o pedido do sindicato reclamante é de pagamento da parcela "quebra de caixa" em favor dos substituídos, ocupantes dos cargos de "Caixa", "Caixa Executivo" e "Caixa PV"; b) de acordo com o item VI da Súmula nº 102, "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta." Diante desse contexto, concluiu-se que as funções referidas não se enquadram como funções de confiança, e que a elas não se aplica a vedação do item 3.5.3 da RH 060, sendo possível a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, consoante jurisprudência desta Corte. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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