TSTARR 1464-40.2016.5.12.0034
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: ilegitimidade ativa
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Ilegitimidade ativa
- Substituição processual
- Sindicato
- Não reconhecimento
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A DESPESA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . Esta Corte Superior, em casos similares, definiu que configura ofensa à isonomia o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, por mera liberalidade, sem a previsão de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado. Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados "não enseja ofensa ao princípio da isonomia ou tratamento discriminatório por parte do banco". III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 7°, XXX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da gratificação especial, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Atos Discriminatórios; Legitimidade Ativa