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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010809-03.2024.5.03.0001

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas, que versava sobre multas dos arts. 467 e 477 da CLT para empresas em recuperação judicial, incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva ad causam e responsabilização subsidiária, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras dos arts. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, e 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST e da Súmula 333 e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, ambas do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo e na decisão ora agravada, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, as Reclamadas não investem expressamente contra nenhum dos fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.136,18 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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