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Jurisprudências

TSTRRAg 87-31.2022.5.06.0021

Cbtu: plano de emprego e salários

  • Direito do Trabalho
  • Cbtu
  • Plano de emprego e salários
  • Adesão espontânea
  • Promoções por antiguidade
  • Limite orçamentário
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIOS. ADESÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS ANUAIS. 90% DOS RECURSOS DESTINADOS AO MERECIMENTO E 10% À ANTIGUIDADE. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que "os autores aderiram ao Plano de Emprego e Salários - PES 2010 de forma livre e espontânea, estando cientes de suas regras desde então". Tal premissa fática é insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 2. Por sua vez, não há ilegalidade no Plano de Emprego e Salários que estabelece critérios puramente objetivos para a progressão por antiguidade, ainda que preveja uma limitação orçamentária para sua quantificação. 3. A definição de um valor orçamentário para a concessão de progressões funcionais não caracteriza "condição potestativa", mas apenas adequação às condições financeiras de uma empresa pública que integra a administração pública indireta e que, portanto, deve observar seus limites orçamentários. 4. No caso dos autos, pelo PES/2010, a CBTU assumiu o compromisso de destinar recursos orçamentários para realizar progressões funcionais anuais, estabelecendo-se que 90% do valor seria destinado às promoções por merecimento e 10% para promoções pelo critério de antiguidade. 5. Perceba-se, pois, que, havendo um percentual orçamentário maior para as promoções por merecimento, a grande maioria dos empregados será beneficiada por essa modalidade de progressão funcional e, por óbvio, deixarão de ser promovidos por antiguidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder aos autores o benefício da justiça gratuita. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista no tópico, ficam isentos os demandantes do pagamento das custas processuais, bem como afasta-se a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

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