TSTAg-AIRR 0010583-38.2024.5.03.0020
Horas extraordinárias: honorários advocatícios
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extraordinárias
- Honorários advocatícios
- Desfundamentado
- Alegação genérica
- Imperam os ditames da Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na ausência de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados quanto às horas extraordinárias, bem como no descumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT quanto aos honorários advocatícios. 3. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, contudo, sem impugnar especificamente os fundamentos erigidos na decisão monocrática para negar provimento ao seu apelo. Imperam os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator